STJ — 2027862
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ccf307492f8c871c5a6a19c2dea33fc9937f2fc878e11d963d9452c8604779df
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO
MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO.
POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM
CÓPIA. POSSIBILIDADE.
1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao
gabinete em 30/9/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria
caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples
cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c)
na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de
crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via
original do título.
3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão
no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de
forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que
o Tribunal a quo entendeu pertinente.
4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "a prova hábil
a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação
da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A
do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência
da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para,
efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito
alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas
sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito
afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em
6/10/2016, DJe de 11/11/2016).
5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do
CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a
primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é
documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo
ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita
apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito.
6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é
perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com
simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas
cobranças. Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em
título de crédito sujeito à circulação, também é possível a
instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha
havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda
seja o portador da cártula. O mero temor de circulação do título
original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido,
não é fundamento suficiente para inviabilizar a "ação monitoria".
7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das
partes em virtude da não juntada do título de crédito original
poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de
indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui
condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado
mais de uma vez pela mesma obrigação.
8- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois
exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da
cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à
circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação
acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou
indícios nesse sentido.
9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo
sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de
origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como
entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.