STJ — 730594

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3082f97a8d04096b71fd2caa226fb0496c58e45ace25c27b786334986c8ffd96

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DA PENA. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PENA DEFINITIVA E REGIME PRISIONAL MANTIDOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Na hipótese, enquanto o juiz singular reconheceu o vetor dos maus antecedentes e a circunstância agravante genérica da reincidência com a remissão ao mesmo registro criminal, a Corte local, alterando a fundamentação do cálculo da pena em recurso exclusivo da defesa, anotou ser o apenado multirreincidente. - Não há i…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DA PENA. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PENA DEFINITIVA E REGIME PRISIONAL MANTIDOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Na hipótese, enquanto o juiz singular reconheceu o vetor dos maus antecedentes e a circunstância agravante genérica da reincidência com a remissão ao mesmo registro criminal, a Corte local, alterando a fundamentação do cálculo da pena em recurso exclusivo da defesa, anotou ser o apenado multirreincidente. - Não há ilegalidade flagrante na modificação da motivação empregada na segunda etapa do cálculo da reprimenda do agravante, mesmo que em julgamento de recurso exclusivo da defesa, pois o efeito devolutivo da apelação autoriza a reanálise de todas as circunstâncias relevantes ao apenamento, não se admitindo, contudo, que a pena ou o regime prisional inicial do condenado sejam recrudescidos. No caso, como a situação jurídica do recorrente não foi alterada pela Corte local, não se trata de indevida reformatio in pejus. - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.