Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DA PENA. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PENA DEFINITIVA E REGIME PRISIONAL MANTIDOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Na hipótese, enquanto o juiz singular reconheceu o vetor dos maus antecedentes e a circunstância agravante genérica da reincidência com a remissão ao mesmo registro criminal, a Corte local, alterando a fundamentação do cálculo da pena em recurso exclusivo da defesa, anotou ser o apenado multirreincidente. - Não há i…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DA
PENA. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PENA
DEFINITIVA E REGIME PRISIONAL MANTIDOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Na hipótese, enquanto o juiz singular reconheceu o vetor dos maus
antecedentes e a circunstância agravante genérica da reincidência
com a remissão ao mesmo registro criminal, a Corte local, alterando
a fundamentação do cálculo da pena em recurso exclusivo da defesa,
anotou ser o apenado multirreincidente.
- Não há ilegalidade flagrante na modificação da motivação empregada
na segunda etapa do cálculo da reprimenda do agravante, mesmo que em
julgamento de recurso exclusivo da defesa, pois o efeito devolutivo
da apelação autoriza a reanálise de todas as circunstâncias
relevantes ao apenamento, não se admitindo, contudo, que a pena ou o
regime prisional inicial do condenado sejam recrudescidos. No caso,
como a situação jurídica do recorrente não foi alterada pela Corte
local, não se trata de indevida reformatio in pejus.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.