STJ — 2222577

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a878989b0eb9f604a7da743364e9a6d44709a202b81810d4b7b58a9147e5a5e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO VENCIDO E IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO QUANTUM COMPENSATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de compensação por danos morais.
  2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação do nexo de causalidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a revisão do valor da compensação por danos morais, em recurso especial, somente quando exorbitante ou ínfimo, hipótese em que se admite a flexibilização do óbice da Súmula 7/STJ, ante os postulados maiores da razoabilidade e da proporcionalidade.
  4. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, em que o quantum compensatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 para cada autor, em razão da aquisição de alimento vencido e impróprio para consumo.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO VENCIDO E IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO QUANTUM COMPENSATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação do nexo de causalidade, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a revisão do valor da compensação por danos morais, em recurso especial, somente quando exorbitante ou ínfimo, hipótese em que se admite a flexibilização do óbice da Súmula 7/STJ, ante os postulados maiores da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, em que o quantum compensatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 para cada autor, em razão da aquisição de alimento vencido e impróprio para consumo. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.