STJ — 728517

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-04-19Data Publicacao: 2022-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c871edf9053577b94dd18754af4792e521297032fec17dc1dd556ca58b334a4e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
  2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ).
  3. Na espécie, a motivação apresentada na origem para aumentar a pena em 3/8, na terceira fase, apenas se refere à quantidade de majorantes, razão pela qual é inidôneo o acréscimo em fração superior à mínima legal.
  4. Hipótese em que a decisão agravada corrigiu ilegalidade constante do julgamento da apelação criminal proferida pelo Tribunal a quo, em cujo âmbito o tema ora devolvido foi devidamente examinado.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443/STJ). 3. Na espécie, a motivação apresentada na origem para aumentar a pena em 3/8, na terceira fase, apenas se refere à quantidade de majorantes, razão pela qual é inidôneo o acréscimo em fração superior à mínima legal. 4. Hipótese em que a decisão agravada corrigiu ilegalidade constante do julgamento da apelação criminal proferida pelo Tribunal a quo, em cujo âmbito o tema ora devolvido foi devidamente examinado. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.