STJ — 1988920
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f78a499672b8b098fd3b4cab70664f5fa176e824f5786e36a653569c7a4ef93e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMAS MODIFICADORAS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem imóvel.
- As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento.
- Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei Estadual n. 3.947/1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP.
- Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias.
- Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos Juízos.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. NORMAS
MODIFICADORAS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O propósito recursal diz respeito a verificar se é possível, em
razão de conexão ou de prejudicialidade externa, a reunião de ação
possessória e de tutela provisória cautelar de caráter antecedente
em matéria societária em Juízo diverso do foro da situação do bem
imóvel.
2. As normas modificadoras de competência aplicam-se exclusivamente
às hipóteses de competência relativa. Assim, a suposta existência de
conexão, continência ou prejudicialidade externa entre demandas não
implica a modificação de competência absoluta, impossibilitando a
reunião dos processos no mesmo Juízo sob esse fundamento.
3. Na espécie, a competência absoluta do Juízo possessório é
determinada pelo art. 47, § 2º, do CPC/2015 e a da Vara
especializada em questões societárias pelos arts. 4º, I, a, da Lei
Estadual n. 3.947/1983 e 2º da Resolução n. 824/2019 do TJSP.
4. Não se verifica situação excepcionalíssima capaz de justificar a
derrotabilidade ou a não incidência das normas jurídicas, sobretudo
diante da nítida diferença entre as relações jurídicas discutidas
nas ações, incapaz de gerar decisões conflitantes ou contraditórias.
5. Necessidade de respeito às competências absolutas de cada um dos
Juízos.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.