Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O parágrafo 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. DETRAÇÃO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O parágrafo 2º do art. 387 do Código de Processo Penal,
acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de
prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime
inicial de cumprimento de pena, vale dizer, a detração do período de
segregação cautelar deve ser considerada já no estabelecimento do
regime inicial pela decisão condenatória. Ainda, tem-se que as
alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram
a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração,
nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado
sentenciante não houver adotado tal providência.
III - Na hipótese, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, uma
vez que o Tribunal de origem, bem consignou que "Deixo de aplicar o
artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal, porquanto, para o
caso, se apresentou irrelevante à escolha do início de cumprimento
depena, o ?quantum? da sanção, como acima já analisado. Com efeito,
pela maior parte da instrução, os acusados responderam em liberdade,
usufruída, efetivamente, desde a data de 08 de maio de 2018 (fls.
267 e 269), quando se cumpriram os alvarás de soltura decorrentes da
decisão judicial, de mesma data, concedendo-lhes a liberdade
provisória (fls. 250/251). Daí que não comportar maior impacto o
tempo de prisão provisória na fixação do regime inicial, imposto em
conformidade com a gravidade do caso, jungida, no caso de Augusto,
ao critério subjetivo." Nesse diapasão, a autoridade coatora
analisou a questão do cômputo da prisão, sob o prisma da detração
penal, e não da progressão de regime, em consonância com o que
determina o comando normativo. Assim, as fundamentações exaradas são
adequadas ao caso concreto, de modo que, rever esse entendimento,
para detrair o lapso temporal da prisão cautelar, demandaria
revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda
evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
IV - No tocante ao pedido de cômputo do recolhimento domiciliar
noturno para detração da pena e da expedição de guia, antes da
prisão do paciente, considerando que o eg. Tribunal de origem não se
pronunciou sobre referidos temas, esta Corte Superior fica impedida
de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.