Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO
ASSINATURA FALSA. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO
VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES
DA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A eficácia vinculante da tese fixada no julgamento do RE nº
842.846/SC, Relator o Ministro LUIZ FUX, não tem aplicação na
hipótese dos autos.
1.1. Naquela oportunidade, o STF examinou, apenas, a
responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos
praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, esclarecendo
que ele responde de forma objetiva, assentado, no entanto, o dever
de regresso, nos casos de dolo ou culpa.
1.2. Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do
Estado, mas sim, a responsabilidade direta do próprio Tabelião em
decorrência da má prestação do serviço delegado.
- Além disso, referida discussão é travada à luz de dispositivos
legais não examinados pelo STF no julgamento do mencionado RE nº
842.846/SC (art. 22 da Lei nº 8.935/94 na redação que possuía antes
do advento da Lei nº 13.286/2016).
1.3. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na
prestação de serviço notarial está submetida a prazo prescricional
de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito
em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da
escritura pública e do respectivo registro.
- A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos
da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em
sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto,
demonstração de culpa ou dolo.
- Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes
públicos passaram a responder de for ma subjetiva.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO
ASSINATURA FALSA. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO
VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES
DA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A eficácia vinculante da tese fixada no julgamento do RE nº
842.846/SC, Relator o Ministro LUIZ FUX, não tem aplicação na
hipótese dos autos.
1.1. Naquela oportunidade, o STF examinou, apenas, a
responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos
praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, esclarecendo
que ele responde de forma objetiva, assentado, no entanto, o dever
de regresso, nos casos de dolo ou culpa.
1.2. Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do
Estado, mas sim, a responsabilidade direta do próprio Tabelião em
decorrência da má prestação do serviço delegado.
2. Além disso, referida discussão é travada à luz de dispositivos
legais não examinados pelo STF no julgamento do mencionado RE nº
842.846/SC (art. 22 da Lei nº 8.935/94 na redação que possuía antes
do advento da Lei nº 13.286/2016).
1.3. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na
prestação de serviço notarial está submetida a prazo prescricional
de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito
em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da
escritura pública e do respectivo registro.
2. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos
da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em
sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto,
demonstração de culpa ou dolo.
3. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes
públicos passaram a responder de for ma subjetiva.
4. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Declarou suspeição a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.