Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA
DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 239/STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 47, § 1º, DO CPC/2015. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PREVALÊNCIA
SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de adjudicação compulsória de imóvel, ajuizada em
27/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 26/5/2022 e concluso ao gabinete em 19/7/2022.
- O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; e (II) a competência para processar e julgar a ação
de adjudicação compulsória de imóvel é do Juízo do foro da situação
da coisa ou do foro de eleição.
- Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
- O ajuizamento da ação de adjudicação compulsória de imóvel não
está condicionado ao registro do respectivo contrato na matrícula do
bem. Súmula 239/STJ.
- Independentemente da existência ou não do registro, a ação e o
provimento jurisdicional pretendido permanecem os mesmos, de modo a
não justificar tratamento diferenciado quanto à competência.
- A excepcional competência absoluta do foro de situação da coisa,
prevista no art. 47, § 1º, do CPC/2015, decorre do juízo de
conveniência e interesse público do legislador de decidir in loco os
litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das
realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a
realização de perícias, maior probabilidade de identificar e
localizar testemunhas, bem como diante do fato de que a destinação
dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de
uma localidade ou de uma região.
- Assim, a competência para processar e julgar a ação de
adjudicação compulsória de imóvel, independentemente do registro do
contrato na matrícula do bem, é do Juízo do foro da situação do
imóvel, na forma do art. 47, § 1º, do CPC/2015, que, por ser
absoluta, prevalece sobre o foro de eleição. Doutrina e Precedentes
do STF e do STJ.
- Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão que
declinou da competência ao Juízo do foro da situação do imóvel.
- Recurso especial conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA
DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 239/STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 47, § 1º, DO CPC/2015. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PREVALÊNCIA
SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Ação de adjudicação compulsória de imóvel, ajuizada em
27/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 26/5/2022 e concluso ao gabinete em 19/7/2022.
2. O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação
jurisdicional; e (II) a competência para processar e julgar a ação
de adjudicação compulsória de imóvel é do Juízo do foro da situação
da coisa ou do foro de eleição.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de
origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Precedentes.
4. O ajuizamento da ação de adjudicação compulsória de imóvel não
está condicionado ao registro do respectivo contrato na matrícula do
bem. Súmula 239/STJ.
5. Independentemente da existência ou não do registro, a ação e o
provimento jurisdicional pretendido permanecem os mesmos, de modo a
não justificar tratamento diferenciado quanto à competência.
6. A excepcional competência absoluta do foro de situação da coisa,
prevista no art. 47, § 1º, do CPC/2015, decorre do juízo de
conveniência e interesse público do legislador de decidir in loco os
litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das
realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a
realização de perícias, maior probabilidade de identificar e
localizar testemunhas, bem como diante do fato de que a destinação
dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de
uma localidade ou de uma região.
7. Assim, a competência para processar e julgar a ação de
adjudicação compulsória de imóvel, independentemente do registro do
contrato na matrícula do bem, é do Juízo do foro da situação do
imóvel, na forma do art. 47, § 1º, do CPC/2015, que, por ser
absoluta, prevalece sobre o foro de eleição. Doutrina e Precedentes
do STF e do STJ.
8. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão que
declinou da competência ao Juízo do foro da situação do imóvel.
9. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2036558 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b0e6ba4cebe76a1e8cb30f5dd481df9e5b0d81274b3cdc442fae1f0c707222f1. SHA-256 do comentário:bb7ad71663ddc838e1846810b8b9d5f0089faa19f299a02b47727795ba197972.