Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONVERGÊNCIA DE INTERESSES COM NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL. SURGIMENTO DE CONFLITO OU LIDE. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE, COMO REGRA, DEVERÁ SER EXAMINADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. MODELOS PROCEDIMENTAIS RÍGIDO E FLEXÍVEL. ADAPTAÇÃO OU AJUSTE PROCEDIMENTAL POR OBRA DAS PARTES OU DO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. NULIDADE DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE TES…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PROLAÇÃO DE DECISÃO
SURPRESA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
CONVERGÊNCIA DE INTERESSES COM NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL.
SURGIMENTO DE CONFLITO OU LIDE. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE, COMO
REGRA, DEVERÁ SER EXAMINADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. MODELOS PROCEDIMENTAIS
RÍGIDO E FLEXÍVEL. ADAPTAÇÃO OU AJUSTE PROCEDIMENTAL POR OBRA DAS
PARTES OU DO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS.
NULIDADE DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE
TESTAMENTO EM QUE EXAMINADA QUESTÃO RELATIVA À CAPACIDADE CIVIL DO
TESTADOR. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ADEQUADA E OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1- Ação distribuída em 03/03/2015. Recurso especial interposto em
01/10/2021 e atribuído à Relatora em 04/07/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o
reconhecimento incidental da invalidade do testamento ocorreu sem
adequada instrução e sem a observância do contraditório; e (ii) se é
admissível, em ação de abertura, registro e cumprimento de
testamento, reconhecer incidentalmente a sua invalidade ao
fundamento de incapacidade civil do testador.
3- Não se conhece do recurso especial quando a questão ventilada -
na hipótese, violação ao art. 10 do CPC/15 e prolação de decisão
surpresa - não foi examinada pelo acórdão recorrido e a parte não
opôs embargos de declaração com o propósito de sanar a suposta
omissão.
4- Os procedimentos especiais foram idealizados pelo legislador a
partir da ideia de que, em determinadas situações, o procedimento
comum poderá não atender adequadamente à pretensão deduzida pela
parte, seja pela natureza do direito material, pela necessidade de
celeridade processual, por circunstâncias históricas, para atender
às particulares formas de determinadas relações jurídicas ou às
diferentes exigências cognitivas.
5- Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, a premissa
adotada pelo legislador é a de que, conquanto existam situações de
convergência de interesses entre as partes, as especificidades do
direito material ou das partes envolvidas, ainda assim, exigiriam a
atuação judicial, de modo que o surgimento de conflito e de lide
entre as partes imporia a propositura de ação autônoma para que se
possa resolver a questão controvertida em cognição plena.
6- Embora, historicamente, o modelo procedimental adotado seja
absolutamente rígido, fato é que o direito processual contemporâneo
é mais flexível e receptivo às adaptações e ajustes procedimentais
por obra das partes ou do juiz, vigorando atualmente, pois, o
princípio da liberdade das formas.
7- A partir dessa premissa, o simples fato de serem praticados atos
típicos de jurisdição contenciosa no bojo de um procedimento
tipicamente de jurisdição voluntária, por si só, não é suficiente
para que seja decretada a nulidade de todo o processo, devendo ser
examinado, sempre, se a inobservância da forma gerou prejuízo às
partes, em especial no que se refere à atividade instrutória, ao
contraditório e à ampla defesa, sob pena de se tutelar excessiva e
injustificadamente a forma em desprestígio do conteúdo apurado.
8- Conquanto seja desejável que, como regra, uma questão
controvertida não seja examinada no âmbito de um procedimento
especial de jurisdição voluntária de abertura, registro e
cumprimento de testamento, não há que se falar em nulidade do
processo se essa questão vier a ser solucionada adequadamente no
bojo desse procedimento.
9- Na hipótese, a incapacidade do testador foi demonstrada pela
prova documental coligida pela terceira interessada, sua irmã, que
demonstrou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa,
tratar-se de pessoa diagnosticada com psicose esquizofrênica
paranoide desde os 15 anos, que fazia tratamento psiquiátrico e
psicológico desde a década de 70, que nunca frequentou
estabelecimentos de ensino ou desenvolveu atividade profissional,
tudo a comprovar, cabalmente, a incapacidade civil do testador.
10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não-provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta
extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.