STJ — 2008530

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-03-21Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5993c491d8463769ff27a12f760d7179ac94486a4c91d795af2b22d81c46e31

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONVERGÊNCIA DE INTERESSES COM NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL. SURGIMENTO DE CONFLITO OU LIDE. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE, COMO REGRA, DEVERÁ SER EXAMINADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. MODELOS PROCEDIMENTAIS RÍGIDO E FLEXÍVEL. ADAPTAÇÃO OU AJUSTE PROCEDIMENTAL POR OBRA DAS PARTES OU DO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. NULIDADE DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE TES…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SUCESSÓRIO. PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONVERGÊNCIA DE INTERESSES COM NECESSIDADE DE ATUAÇÃO JUDICIAL. SURGIMENTO DE CONFLITO OU LIDE. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE, COMO REGRA, DEVERÁ SER EXAMINADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. MODELOS PROCEDIMENTAIS RÍGIDO E FLEXÍVEL. ADAPTAÇÃO OU AJUSTE PROCEDIMENTAL POR OBRA DAS PARTES OU DO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. NULIDADE DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO EM QUE EXAMINADA QUESTÃO RELATIVA À CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ADEQUADA E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1- Ação distribuída em 03/03/2015. Recurso especial interposto em 01/10/2021 e atribuído à Relatora em 04/07/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o reconhecimento incidental da invalidade do testamento ocorreu sem adequada instrução e sem a observância do contraditório; e (ii) se é admissível, em ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, reconhecer incidentalmente a sua invalidade ao fundamento de incapacidade civil do testador. 3- Não se conhece do recurso especial quando a questão ventilada - na hipótese, violação ao art. 10 do CPC/15 e prolação de decisão surpresa - não foi examinada pelo acórdão recorrido e a parte não opôs embargos de declaração com o propósito de sanar a suposta omissão. 4- Os procedimentos especiais foram idealizados pelo legislador a partir da ideia de que, em determinadas situações, o procedimento comum poderá não atender adequadamente à pretensão deduzida pela parte, seja pela natureza do direito material, pela necessidade de celeridade processual, por circunstâncias históricas, para atender às particulares formas de determinadas relações jurídicas ou às diferentes exigências cognitivas. 5- Nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, a premissa adotada pelo legislador é a de que, conquanto existam situações de convergência de interesses entre as partes, as especificidades do direito material ou das partes envolvidas, ainda assim, exigiriam a atuação judicial, de modo que o surgimento de conflito e de lide entre as partes imporia a propositura de ação autônoma para que se possa resolver a questão controvertida em cognição plena. 6- Embora, historicamente, o modelo procedimental adotado seja absolutamente rígido, fato é que o direito processual contemporâneo é mais flexível e receptivo às adaptações e ajustes procedimentais por obra das partes ou do juiz, vigorando atualmente, pois, o princípio da liberdade das formas. 7- A partir dessa premissa, o simples fato de serem praticados atos típicos de jurisdição contenciosa no bojo de um procedimento tipicamente de jurisdição voluntária, por si só, não é suficiente para que seja decretada a nulidade de todo o processo, devendo ser examinado, sempre, se a inobservância da forma gerou prejuízo às partes, em especial no que se refere à atividade instrutória, ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de se tutelar excessiva e injustificadamente a forma em desprestígio do conteúdo apurado. 8- Conquanto seja desejável que, como regra, uma questão controvertida não seja examinada no âmbito de um procedimento especial de jurisdição voluntária de abertura, registro e cumprimento de testamento, não há que se falar em nulidade do processo se essa questão vier a ser solucionada adequadamente no bojo desse procedimento. 9- Na hipótese, a incapacidade do testador foi demonstrada pela prova documental coligida pela terceira interessada, sua irmã, que demonstrou, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tratar-se de pessoa diagnosticada com psicose esquizofrênica paranoide desde os 15 anos, que fazia tratamento psiquiátrico e psicológico desde a década de 70, que nunca frequentou estabelecimentos de ensino ou desenvolveu atividade profissional, tudo a comprovar, cabalmente, a incapacidade civil do testador. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não-provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.