Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS.
PEDIDO DE RESCISÃO. NEGÓCIO. CELEBRAÇÃO NO EXTERIOR. PESSOAS
FÍSICAS. DOMICÍLIO. BRASIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORIDADE
JUDICIÁRIA BRASILEIRA. COMPETÊNCIA. ART. 22, II, DO CPC/2015.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. ARTS. 25, §
2º, E 63, § 3º, CPC/2015. RÉU. DOMICÍLIO NO BRASIL. GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia resume-se a saber se a Justiça brasileira é
competente para processar e julgar a ação de rescisão de contrato de
negócio jurídico celebrado em território mexicano para ali produzir
os seus efeitos, tendo como contratadas pessoas físicas
domiciliadas no Brasil.
- Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as
ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver
domicílio ou residência no Brasil.
- Em contratos decorrentes de relação de consumo firmados fora do
território nacional, a justiça brasileira pode declarar nulo o foro
de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor
acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu
direito.
- A justiça brasileira é competente para apreciar demandas nas
quais o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver
domiciliado no Brasil.
- A revisão das matérias referentes à legitimidade da parte ré
diante da existência de grupo econômico e à aplicação da teoria da
aparência demandam a análise do conjunto fático-probatório e da
interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos
óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Na hipótese, os autores pactuaram contrato de prestação de
serviços hoteleiros com sociedade empresária domiciliada em
território estrangeiro, para utilização de Clube/Resort sediado em
Cancun, no México. Houve a celebração de contrato de adesão, sendo
os aderentes consumidores finais, com residência e domicílio no
Brasil, permitindo à autoridade judiciária brasileira processar e
julgar a ação de rescisão contratual.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS.
PEDIDO DE RESCISÃO. NEGÓCIO. CELEBRAÇÃO NO EXTERIOR. PESSOAS
FÍSICAS. DOMICÍLIO. BRASIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORIDADE
JUDICIÁRIA BRASILEIRA. COMPETÊNCIA. ART. 22, II, DO CPC/2015.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. ARTS. 25, §
2º, E 63, § 3º, CPC/2015. RÉU. DOMICÍLIO NO BRASIL. GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
1. A controvérsia resume-se a saber se a Justiça brasileira é
competente para processar e julgar a ação de rescisão de contrato de
negócio jurídico celebrado em território mexicano para ali produzir
os seus efeitos, tendo como contratadas pessoas físicas
domiciliadas no Brasil.
2. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as
ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver
domicílio ou residência no Brasil.
3. Em contratos decorrentes de relação de consumo firmados fora do
território nacional, a justiça brasileira pode declarar nulo o foro
de eleição diante do prejuízo e da dificuldade de o consumidor
acionar a autoridade judiciária estrangeira para fazer valer o seu
direito.
4. A justiça brasileira é competente para apreciar demandas nas
quais o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver
domiciliado no Brasil.
5. A revisão das matérias referentes à legitimidade da parte ré
diante da existência de grupo econômico e à aplicação da teoria da
aparência demandam a análise do conjunto fático-probatório e da
interpretação de cláusulas contratuais, atraindo a incidência dos
óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Na hipótese, os autores pactuaram contrato de prestação de
serviços hoteleiros com sociedade empresária domiciliada em
território estrangeiro, para utilização de Clube/Resort sediado em
Cancun, no México. Houve a celebração de contrato de adesão, sendo
os aderentes consumidores finais, com residência e domicílio no
Brasil, permitindo à autoridade judiciária brasileira processar e
julgar a ação de rescisão contratual.
7. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.