STJ — 1965613
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69558df32330f347b54073695666174bbaf6056c7a997c16f37e4a1bbc0b45fe
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "(...) julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures." (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
- Alegação de que não se teria iniciado a contagem do prazo prescricional que não se sustenta. O aporte de valores ao fundo estava voltado a um fim. O participante, de perfil diferenciado, tendo em vista a posição de risco assumida, deveria saber, de antemão, que o montante estava destinado à aquisição de debêntures e ações, posições que, sabidamente, rendem o pagamento periódico de dividendos ou juros, cuja pretensão de cobrança passa a correr desde a data em que deveriam ter sido colocados à disposição do fundista.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO
157. PRESCRIÇÃO.
1. "(...) julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157,
o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as
contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto
aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à
demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures."
(REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
2. Alegação de que não se teria iniciado a contagem do prazo
prescricional que não se sustenta. O aporte de valores ao fundo
estava voltado a um fim. O participante, de perfil diferenciado,
tendo em vista a posição de risco assumida, deveria saber, de
antemão, que o montante estava destinado à aquisição de debêntures e
ações, posições que, sabidamente, rendem o pagamento periódico de
dividendos ou juros, cuja pretensão de cobrança passa a correr
desde a data em que deveriam ter sido colocados à disposição do
fundista.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.