STJ — 1965613

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69558df32330f347b54073695666174bbaf6056c7a997c16f37e4a1bbc0b45fe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "(...) julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures." (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
  2. Alegação de que não se teria iniciado a contagem do prazo prescricional que não se sustenta. O aporte de valores ao fundo estava voltado a um fim. O participante, de perfil diferenciado, tendo em vista a posição de risco assumida, deveria saber, de antemão, que o montante estava destinado à aquisição de debêntures e ações, posições que, sabidamente, rendem o pagamento periódico de dividendos ou juros, cuja pretensão de cobrança passa a correr desde a data em que deveriam ter sido colocados à disposição do fundista.
  3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. PRESCRIÇÃO. 1. "(...) julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures." (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) 2. Alegação de que não se teria iniciado a contagem do prazo prescricional que não se sustenta. O aporte de valores ao fundo estava voltado a um fim. O participante, de perfil diferenciado, tendo em vista a posição de risco assumida, deveria saber, de antemão, que o montante estava destinado à aquisição de debêntures e ações, posições que, sabidamente, rendem o pagamento periódico de dividendos ou juros, cuja pretensão de cobrança passa a correr desde a data em que deveriam ter sido colocados à disposição do fundista. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.