STJ — 2076796
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb3a421f139b6b6e682d78d079ea8e28b0e09b4712cb24076a7fa82bcb5738c5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
- "É pacífica a orientação jurisprudencial da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para examinar o eventual prosseguimento de quaisquer atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade submetida ao regime de soerguimento" (CC n. 184.270/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COMPETÊNCIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a
teor da Súmula n. 211 do STJ.
2. "É pacífica a orientação jurisprudencial da Segunda Seção no
sentido de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o
competente para examinar o eventual prosseguimento de quaisquer atos
de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de
sociedade submetida ao regime de soerguimento" (CC n. 184.270/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022,
DJe de 31/8/2022.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA - ESSENCIALIDADE E ATOS DE
CONSTRIÇÃO - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1861934>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no CC 187607>>-RJ,
<<CC 184270>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.