STJ — 1974959
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c54b79f407a6463da784554898608fa4706a181c8dbc6b058ad3394d194bd6b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA. SERVIDORES. LEGITIMIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ, seguindo o decidido pelo STF no RE 573.232/SC, entende que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes.
- Ausente limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se reconhecer a legitimidade dos servidores independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA. SERVIDORES. LEGITIMIDADE.
1. A jurisprudência do STJ, seguindo o decidido pelo STF no RE
573.232/SC, entende que o sindicato, na qualidade de substituto
processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa
dos interesses da categoria que representa, independente de
autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das
associações, porque atuam na condição de representantes.
2. Ausente limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se
reconhecer a legitimidade dos servidores independentemente da
listagem nominal apresentada na ação coletiva. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL CIVIL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO - INTERESSES
DA CATEGORIA - ATUAÇÃO JUDICIAL - LEGITIMIDADE)
STJ - <<REsp 1666086>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1625650>>-PE,
<<AgInt no REsp 1555259>>-CE
STF - [[RE 573232]] (REPERCUSSÃO GERAL),
[[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA -
SERVIDORES - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1925738>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.