STJ — 1974959

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-05-02Data Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c54b79f407a6463da784554898608fa4706a181c8dbc6b058ad3394d194bd6b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA. SERVIDORES. LEGITIMIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ, seguindo o decidido pelo STF no RE 573.232/SC, entende que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes.
  2. Ausente limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se reconhecer a legitimidade dos servidores independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva. Precedentes.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. AUSÊNCIA. SERVIDORES. LEGITIMIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, seguindo o decidido pelo STF no RE 573.232/SC, entende que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses da categoria que representa, independente de autorização expressa ou relação nominal, a qual só é exigida das associações, porque atuam na condição de representantes. 2. Ausente limitação subjetiva na decisão exequenda, deve-se reconhecer a legitimidade dos servidores independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL CIVIL - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SINDICATO - INTERESSES DA CATEGORIA - ATUAÇÃO JUDICIAL - LEGITIMIDADE) STJ - <<REsp 1666086>>-RJ, <<AgInt no REsp 1625650>>-PE, <<AgInt no REsp 1555259>>-CE STF - [[RE 573232]] (REPERCUSSÃO GERAL), [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL) (AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA - SERVIDORES - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1925738>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.