STJ — 2062409
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48aa022d57cee5be123f645068770ec242285385f311fce838d0d2c9e5642540
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE VINCULARIAM A CONDUTA DO AGRAVANTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As provas colacionadas aos autos são incontestáveis e a materialidade e autoria estão, devidamente, atestadas pelo o relatório de atividades telefônicas; relatório de chamadas; relatório das transcrições telefônicas (Procedimento n° 0031818-07.2017.8.19.0054); registros de ocorrência e aditamentos; auto de reconhecimento de pessoa; termos de declarações e autos de reconhecimento de objeto.
- A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a suas exasperação.
- No caso dos autos, a pena-base foi fixada 1 (um) ano acima do patamar mínimo em decisão devidamente motivada. Destacou o Magistrado a participação frequente do recorrente no planejamento e execução dos crimes (extremamente violentos) orquestrados pela organização criminosa com homens e armamento, com efeitos nocivos pelas comunidades da Baixada Fluminense provocando rastro de terror e criminalidade. 5. Afirmou, ainda, que diversos delitos foram concretizados causando elevado prejuízo às vítimas e às sociedades empresárias lesadas, notadamente, em razão dos roubos de cargas, o que afeta sobremaneira a paz social, a saúde financeira das sociedades empresárias lesadas, que necessitam, ainda, manter inúmeros funcionários e, repercute no preços dos produtos que são vendidos à população, afetando, desta forma, a ordem social e financeira.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. DESCRIÇÃO DOS ELEMENTOS QUE VINCULARIAM A CONDUTA DO
AGRAVANTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
1. As provas colacionadas aos autos são incontestáveis e a
materialidade e autoria estão, devidamente, atestadas pelo o
relatório de atividades telefônicas; relatório de chamadas;
relatório das transcrições telefônicas (Procedimento n°
0031818-07.2017.8.19.0054); registros de ocorrência e aditamentos;
auto de reconhecimento de pessoa; termos de declarações e
autos de reconhecimento de objeto.
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal
com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com
base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação
objetiva para justificar a suas exasperação.
4. No caso dos autos, a pena-base foi fixada 1 (um) ano acima do
patamar mínimo em decisão devidamente motivada. Destacou o
Magistrado a participação frequente do recorrente no planejamento e
execução dos crimes (extremamente violentos) orquestrados pela
organização criminosa com homens e armamento, com efeitos
nocivos pelas comunidades da Baixada Fluminense provocando
rastro de terror e criminalidade. 5. Afirmou, ainda, que diversos
delitos foram concretizados causando elevado prejuízo às vítimas
e às sociedades empresárias lesadas, notadamente, em razão
dos roubos de cargas, o que afeta sobremaneira a paz
social, a saúde financeira das sociedades empresárias lesadas,
que necessitam, ainda, manter inúmeros funcionários e, repercute no
preços dos produtos que são vendidos à população, afetando, desta
forma, a ordem social e financeira.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.