STJ — 69946
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 790700c3c23629df90940a88c1f469240d920f1447f514bbf291ecde622e4e89
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta Corte" (AgInt no RMS n. 67.311/PA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
- "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo- se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída
do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se
admitindo dilação probatória, nos termos da jurisprudência desta
Corte" (AgInt no RMS n. 67.311/PA, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
2. "A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de
provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada
material, admitindo- se que as possíveis críticas aos laudos
periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que
o magistrado fará a devida valoração das provas. Precedentes"
(AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<AgInt no RMS 67311>>-PA
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO - CARÁTER MERAMENTE
HOMOLOGATÓRIO - COISA JULGADA MATERIAL - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1736270>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.