STJ — 69847
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95b5711c0aba6cfb247f547c74a5eb1ae692db93b24f01480566bdf3bf803199
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE PODER. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada" (AgInt no RMS n. 65.754/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).
- O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir ao julgador cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões de insurgência.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. ABUSO DE
PODER. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de
ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta
excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter
teratológico da medida impugnada" (AgInt no RMS n. 65.754/SP,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe
de 6/4/2022).
2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja,
apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma
com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de permitir
ao julgador cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com
as razões de insurgência.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL - SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS - TERATOLOGIA)
STJ - <<AgInt no RMS 65754>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.