STJ — 1962655

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2023-02-13Data da publicação: 2023-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 813fd87da1c2be4039b9861c393607dce0e9bbeccd664aaff905103dca27e080

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836110
Número de registro na fonte
202102747456
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1962655 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 813fd87da1c2be4039b9861c393607dce0e9bbeccd664aaff905103dca27e080. SHA-256 do comentário: 2869b5b5407b78cdb72b95a8ecc29ad7e8c70f17f3eafd4aa94bab5adbb83ff1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.508.897 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, proferido em agravo de instrumento, que manteve a remessa dos autos à Contadoria Judicial e afastou a rejeição liminar da impugnação. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de ação ordinária envolvendo diferenças da correção do saldo remanescente de conta poupança pelo IPC de junho/1987. O valor da causa foi fixado em R$ 33.231,50. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a possibilidade de envio dos autos à Contadoria Judicial (art. 475-B, § 3º, do CPC/73) e afastando a rejeição liminar da impugnação (art. 475-L, § 2º, do CPC/73). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevido o envio dos autos à Contadoria Judicial após a intimação para pagamento, por suposta preclusão do poder de remeter os autos ao contador; e (ii) saber se é obrigatória a rejeição liminar da impugnação apresentada sem memória de cálculo, quando a executada afirma que nada é devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há preclusão pro judicato quanto ao controle do adimplemento nos estritos limites do título judicial, sendo possível a remessa de ofício à Contadoria Judicial para sanar dúvidas sobre o quantum debeatur. 6. Incidem a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, e a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto aos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se harmoniza com a orientação desta Corte acerca da possibilidade de remessa à Contadoria Judicial para adequação do cálculo aos limites do título executivo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 475-B § 3º e 475-L § 2º; CPC/2015, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 958953, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.508.897 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.508.897, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 28bdff236c6a2f6d00c5e7fc7e4e43439781a8639064369ed0cc6bc7e1a96b6f
  • Registro documental: 813fd87da1c2be4039b9861c393607dce0e9bbeccd664aaff905103dca27e080
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1153, o STJ fixou a seguinte tese: “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1153 do STJ: Verba honorária sucumbencial · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honoraria, sucumbencial, verba.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: decf5be61d9f6335ed80fdeac3e3883ad1ca8e4f9fd5f26046f2c68d6b134c84
  • Registro documental: 813fd87da1c2be4039b9861c393607dce0e9bbeccd664aaff905103dca27e080
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 813fd87da1c2be4039b9861c393607dce0e9bbeccd664aaff905103dca27e080
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PARA OS TEMAS 674, 675 E 676 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. DISTINÇÃO. TEMA 1.101 DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, devem ser observadas as teses fixadas para os Temas 674, 675 e 676 dos Recursos Repetitivos, sob a vigência e com base no revogado Código de Processo Civil de 1973, para julgamento do cancelamento da distribuição de impugnação do cumprimento de sentença oposta em 2015. Caso em que a pretensão de aplicação do código revogado e limitação de tempo estabelecida no Tema 676 foi alcançada, revelando a ausência de interesse recursal.
  2. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017).
  3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO BUZAID. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PARA OS TEMAS 674, 675 E 676 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. DISTINÇÃO. TEMA 1.101 DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do princípio tempus regit actum e da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, devem ser observadas as teses fixadas para os Temas 674, 675 e 676 dos Recursos Repetitivos, sob a vigência e com base no revogado Código de Processo Civil de 1973, para julgamento do cancelamento da distribuição de impugnação do cumprimento de sentença oposta em 2015. Caso em que a pretensão de aplicação do código revogado e limitação de tempo estabelecida no Tema 676 foi alcançada, revelando a ausência de interesse recursal. 2. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe de 19/10/2017). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA) STJ - <<REsp 1392245>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 887) (MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<AgInt nos EREsp 1539725>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.