Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.
1.022 do CPC.
- Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
- A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula
n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
- A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao
acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca
de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas
indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do
recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art.
1.022 do CPC.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula
n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA 7 DO STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
<<AgInt no REsp 1503880>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1898375>>-RS
(INDENIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1846158>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1249098>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.