Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. VARIEDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art.…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL.
NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO
PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA
PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR
A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. VARIEDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- In casu, Não foram atendidas as diretrizes previstas para o
reconhecimento do privilégio, uma vez que as instâncias de
origem reconheceram expressamente que o paciente não se tratava de
traficante eventual, haja vista não apenas a expressiva quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos - 713g de cocaína,
149g de maconha e 88g de crack (e-STJ, fl. 42) -, e de ele
próprio haver confessado que transportaria as drogas de um bairro
a outro, mediante o pagamento da quantia de R$ 100,00, mas
principalmente devido ao fato de ele haver sido preso em flagrante
por este crime, enquanto gozava de liberdade provisória, concedida
após prisão em flagrante por crime idêntico, praticado em 22/2/2020
(e-STJ, fl. 47) -; Todas essas circunstâncias a indicar que o
paciente não se tratava de traficante eventual e que se dedicava à
prática do tráfico de entorpecentes, não fazendo, portanto, jus à
referida minorante.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do
habeas corpus. Precedentes.
- Apesar de o montante da sanção - 5 anos de reclusão -,
admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser
mantido o regime mais gravoso haja vista a gravidade concreta da
conduta perpetrada, consubstanciada na variedade e expressiva
quantidade de entorpecentes apreendidos - 713g de cocaína, 149g
de maconha e 88g de crack (e-STJ, fl. 42) -; O que está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que que é
pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a
gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições
aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do
quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no
resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado, nos
termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.