STJ — 1769284

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e627b3a4e2c0bb894afc5088a537eac0b2774de80bbef765cd8748ac51e22a22

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e627b3a4e2c0bb894afc5088a537eac0b2774de80bbef765cd8748ac51e22a22
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Concorrência desleal: como se defender da acusação

Tema documentado no texto da fonte

A notificação chegou alegando desvio de clientela, imitação de material publicitário e apropriação de expressões associadas à concorrente — e a empresa notificada tem, em geral, poucos dias úteis para reagir antes de uma eventual liminar. Ser réu ou destinatário de uma notificação por concorrência desleal não significa que a acusação vá prosperar: boa parte

Trecho de Concorrência desleal: como se defender da acusação · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: concorrencia, desleal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 88ce56096a52bcd28359160ff6de75d8ea9d7604896289451f6567bfc46f1fa1
  • Registro documental: e627b3a4e2c0bb894afc5088a537eac0b2774de80bbef765cd8748ac51e22a22
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU NÃO CONFIGURADA CONCORRÊNCIA DESLEAL E ATIVIDADE PARASITÁRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, asseverou expressamente que não há prova de dano material, bem como reduziu o valor fixado a título de danos morais na sentença, considerando as peculiaridades da causa.
  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU NÃO CONFIGURADA CONCORRÊNCIA DESLEAL E ATIVIDADE PARASITÁRIA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, asseverou expressamente que não há prova de dano material, bem como reduziu o valor fixado a título de danos morais na sentença, considerando as peculiaridades da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REEXAME FÁTICO DOS AUTOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2107190>>-CE, <<AgInt no AREsp 2154159>>-SP, <<AgInt no AREsp 1912680>>-MS, <<AgInt no AREsp 1896158>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.