STJ — 1676637

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 520f2d829484326e4ba237a49b9b4eb4b6b9b3c870713dbb7b5d422965d4a1c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTARIA 966/47. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.
  2. A Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, sob pena de não conhecimento do AREsp, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo em recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTARIA 966/47. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. A Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, sob pena de não conhecimento do AREsp, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo em recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO EM QUE SE POSTULA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O EX-EMPREGADOR/PATROCINADOR - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - <<CC 148352>>-SP, <<AgInt no CC 156251>>-SP, <<AgInt no AgInt no CC 165375>>-SP, <<AgInt no AgRg nos EDcl no CC 142628>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.