STJ — 1676637
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 520f2d829484326e4ba237a49b9b4eb4b6b9b3c870713dbb7b5d422965d4a1c5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTARIA 966/47. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.
- A Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, sob pena de não conhecimento do AREsp, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do agravo em recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTARIA 966/47. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
MATÉRIA PACIFICADA NA SEGUNDA SEÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração pela existência de
omissão no julgamento do recurso anterior, imprimindo-lhes
excepcionais efeitos infringentes.
2. A Corte Especial fixou a orientação no sentido de ser inafastável
o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os
fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, sob pena de
não conhecimento do AREsp, não se podendo falar, na hipótese, em
decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsp n.
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018).
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
não conhecer do agravo em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO EM QUE SE POSTULA A CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO - AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA O EX-EMPREGADOR/PATROCINADOR
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)
STJ - <<CC 148352>>-SP,
<<AgInt no CC 156251>>-SP,
<<AgInt no AgInt no CC 165375>>-SP,
<<AgInt no AgRg nos EDcl no CC 142628>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.