STJ — 2010474
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45e80f5b6096356af687d682f09781e36183eb0427199170e5456ddf1dcea646
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca ofensa ao artigo 1.022 do CPC, mas não aponta especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2.2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local que reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia estética exigiria o reexame de todo acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em observância ao disposto na Súmula 7 do STJ.
- A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese em que o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca
ofensa ao artigo 1.022 do CPC, mas não aponta especificamente, em
que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão
recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do
STF.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem
natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de
responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de
sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes.
2.2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local que reconheceu
a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da
cirurgia estética exigiria o reexame de todo acervo fático e
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial,
em observância ao disposto na Súmula 7 do STJ.
3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na
hipótese em que o quantum arbitrado nas instâncias originárias se
revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas
hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de
indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do
STJ. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO INDENIZATÓRIA - CIRURGIA PLÁSTICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA
- OBRIGAÇÃO DE RESULTADO)
STJ - <<AgRg no REsp 1468756>>-DF
(CIRURGIA ESTÉTICA - OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - DEVER DE INDENIZAR -
CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1821804>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1782494>>-GO
(DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1415230>>-SP, <<AgRg no AREsp 405583>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.