STJ — 2174114
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8768b74706d493beab081732f27ecbec476656c6a9b868ff9d88a5925e2f7051
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
- A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2.1. Rever as conclusões do Tribunal de piso quanto ao custeio integral das despesas médicas, uma vez que não suficientemente clara a cláusula com previsão de reembolso ao segurado, demandaria a análise de cláusulas do contrato original firmado entre as partes e das peculiaridades fáticas do tratamento pleiteado, o que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- O afastamento da convicção formada nas instâncias ordinárias quanto à configuração do dano moral, bem como em relação ao valor arbitrado, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da
Súmula 283 do STF.
2.1. Rever as conclusões do Tribunal de piso quanto ao custeio
integral das despesas médicas, uma vez que não suficientemente
clara a cláusula com previsão de reembolso ao segurado,
demandaria a análise de cláusulas do contrato original firmado entre
as partes e das peculiaridades fáticas do tratamento pleiteado, o
que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O afastamento da convicção formada nas instâncias ordinárias
quanto à configuração do dano moral, bem como em relação ao valor
arbitrado, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1539179>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AREsp 698731>>-RS
(PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1530945>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1904947>>-SP,
<<AgInt no REsp 1946918>>-SP,
<<AgInt no REsp 1756087>>-SP,
<<AgInt no AREsp 975869>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1386578>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1328258>>-AL,
<<AgInt no AREsp 910115>>-SP,
<<AgRg no AREsp 775115>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.