STJ — 2174114

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8768b74706d493beab081732f27ecbec476656c6a9b868ff9d88a5925e2f7051

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
  2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2.1. Rever as conclusões do Tribunal de piso quanto ao custeio integral das despesas médicas, uma vez que não suficientemente clara a cláusula com previsão de reembolso ao segurado, demandaria a análise de cláusulas do contrato original firmado entre as partes e das peculiaridades fáticas do tratamento pleiteado, o que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. O afastamento da convicção formada nas instâncias ordinárias quanto à configuração do dano moral, bem como em relação ao valor arbitrado, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2.1. Rever as conclusões do Tribunal de piso quanto ao custeio integral das despesas médicas, uma vez que não suficientemente clara a cláusula com previsão de reembolso ao segurado, demandaria a análise de cláusulas do contrato original firmado entre as partes e das peculiaridades fáticas do tratamento pleiteado, o que encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O afastamento da convicção formada nas instâncias ordinárias quanto à configuração do dano moral, bem como em relação ao valor arbitrado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1539179>>-RJ, <<EDcl no AgInt no AREsp 698731>>-RS (PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1530945>>-SP, <<AgInt no AREsp 1904947>>-SP, <<AgInt no REsp 1946918>>-SP, <<AgInt no REsp 1756087>>-SP, <<AgInt no AREsp 975869>>-SP (PLANO DE SAÚDE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1386578>>-SP, <<AgInt no AREsp 1328258>>-AL, <<AgInt no AREsp 910115>>-SP, <<AgRg no AREsp 775115>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.