STJ — 735118

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2022-05-03Data da publicação: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d5111ff7cc92f51b34b087bb7978438841b64294116dfe5faa3fca9e7d94321

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000813420
Número de registro na fonte
202201049128
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 735118 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8d5111ff7cc92f51b34b087bb7978438841b64294116dfe5faa3fca9e7d94321. SHA-256 do comentário: 5898db390dece0880733b50f14d13461eaa47c1f4832d4fd6c889922b7258ce2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 8d5111ff7cc92f51b34b087bb7978438841b64294116dfe5faa3fca9e7d94321
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ATUAÇÃO COMO BATEDOR EM TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU PRIMÁRIO. PENA RECLUSIVA QUE NÃO ULTRAPASSA 8 ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. - Na hipótese, a Corte local firmou o juízo de fato de que o agravante se dedicava à atividade criminosa. Esse entendimento não está fundado apenas na quantidade do material entorpecente apreendido - 1,948 kg de maconha, divididos em 2.853 pacotes (fl.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. - não havendo que se falar em bis in idem. Os julgadores da origem consideraram também, para formar a sua convicção, o modus operandi delitivo. O agravante atuou como batedor de caminhão que realizava transporte interestadual de drogas. A reforma do quadro fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ. - Mantido o quantum da pena definitiva imposto - 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão - e considerando-se que, a despeito de ser o agravante primário, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável (elevada quantidade de drogas), que, inclusive, levou à exasperação da pena-base, está autorizada a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. - Não há falar em bis in idem na utilização simultânea da quantidade do entorpecente, em uma das etapas da dosimetria da pena, e, ainda, no momento de estabelecer o regime inicial de cumprimento da reprimenda. - Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ATUAÇÃO COMO BATEDOR EM TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU PRIMÁRIO. PENA RECLUSIVA QUE NÃO ULTRAPASSA 8 ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. - Na hipótese, a Corte local firmou o juízo de fato de que o agravante se dedicava à atividade criminosa. Esse entendimento não está fundado apenas na quantidade do material entorpecente apreendido - 1,948 kg de maconha, divididos em 2.853 pacotes (fl. 48) - não havendo que se falar em bis in idem. Os julgadores da origem consideraram também, para formar a sua convicção, o modus operandi delitivo. O agravante atuou como batedor de caminhão que realizava transporte interestadual de drogas. A reforma do quadro fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ. - Mantido o quantum da pena definitiva imposto - 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão - e considerando-se que, a despeito de ser o agravante primário, foi reconhecida circunstância judicial desfavorável (elevada quantidade de drogas), que, inclusive, levou à exasperação da pena-base, está autorizada a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. - Não há falar em bis in idem na utilização simultânea da quantidade do entorpecente, em uma das etapas da dosimetria da pena, e, ainda, no momento de estabelecer o regime inicial de cumprimento da reprimenda. - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.