Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ATUAÇÃO COMO
BATEDOR EM TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGA. REGIME PRISIONAL
INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU PRIMÁRIO.
PENA RECLUSIVA QUE NÃO ULTRAPASSA 8 ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.
11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes
requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se
dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização
criminosa.
- Na hipótese, a Corte local firmou o juízo de fato de que o
agravante se dedicava à atividade criminosa. Esse entendimento não
está fundado apenas na quantidade do material entorpecente
apreendido - 1,948 kg de maconha, divididos em 2.853 pacotes (fl.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- - não havendo que se falar em bis in idem. Os julgadores da
origem consideraram também, para formar a sua convicção, o modus
operandi delitivo. O agravante atuou como batedor de caminhão que
realizava transporte interestadual de drogas. A reforma do quadro
fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias não tem
lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ.
- Mantido o quantum da pena definitiva imposto - 7 anos, 9 meses e
10 dias de reclusão - e considerando-se que, a despeito de ser o
agravante primário, foi reconhecida circunstância judicial
desfavorável (elevada quantidade de drogas), que, inclusive, levou à
exasperação da pena-base, está autorizada a manutenção do regime
prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do
Código Penal.
- Não há falar em bis in idem na utilização simultânea da quantidade
do entorpecente, em uma das etapas da dosimetria da pena, e, ainda,
no momento de estabelecer o regime inicial de cumprimento da
reprimenda.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICÁVEL. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ATUAÇÃO COMO
BATEDOR EM TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGA. REGIME PRISIONAL
INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU PRIMÁRIO.
PENA RECLUSIVA QUE NÃO ULTRAPASSA 8 ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n.
11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes
requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se
dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização
criminosa.
- Na hipótese, a Corte local firmou o juízo de fato de que o
agravante se dedicava à atividade criminosa. Esse entendimento não
está fundado apenas na quantidade do material entorpecente
apreendido - 1,948 kg de maconha, divididos em 2.853 pacotes (fl.
48) - não havendo que se falar em bis in idem. Os julgadores da
origem consideraram também, para formar a sua convicção, o modus
operandi delitivo. O agravante atuou como batedor de caminhão que
realizava transporte interestadual de drogas. A reforma do quadro
fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias não tem
lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ.
- Mantido o quantum da pena definitiva imposto - 7 anos, 9 meses e
10 dias de reclusão - e considerando-se que, a despeito de ser o
agravante primário, foi reconhecida circunstância judicial
desfavorável (elevada quantidade de drogas), que, inclusive, levou à
exasperação da pena-base, está autorizada a manutenção do regime
prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do
Código Penal.
- Não há falar em bis in idem na utilização simultânea da quantidade
do entorpecente, em uma das etapas da dosimetria da pena, e, ainda,
no momento de estabelecer o regime inicial de cumprimento da
reprimenda.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 735118 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8d5111ff7cc92f51b34b087bb7978438841b64294116dfe5faa3fca9e7d94321. SHA-256 do comentário:5898db390dece0880733b50f14d13461eaa47c1f4832d4fd6c889922b7258ce2.