Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ADMITIU O AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na
hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se
revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas
hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de
indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do
STJ.
- Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior
Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a
demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na
hipótese.
2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ADMITIU O AGRAVO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na
hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se
revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas
hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de
indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do
STJ.
2. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior
Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a
demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na
hipótese.
2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2144888>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2095818>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2186436>>-RJ
(COBRANÇA INDEVIDA - REPETIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ)
STJ - <<AgInt no REsp 1951717>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1656686>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1701311>>-GO, <<REsp 1463777>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.