STJ — 2023427

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a64ecfd4155901a886a7f229be22c90910b2f0dd4614d5f6cd4c84b49128f38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837086
Número de registro na fonte
202202714505
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2023427 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7a64ecfd4155901a886a7f229be22c90910b2f0dd4614d5f6cd4c84b49128f38. SHA-256 do comentário: 0714ce4f903efc3b39673c1623bf3183f8c2a86c591c753a53ef29bf18fd13a6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
  2. No caso, a parte embargante pretende nova análise dos argumentos apresentados no agravo interno quanto à alegada licitude da limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar para autismo, bem como sobre a suposta inexistência de danos morais.
  3. A alegação de inexistência de danos morais não foi analisada em seu mérito em função da inadmissibilidade do recurso, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a procedência do pedido indenizatório, na origem, decorreu do exame dos fatos e das provas.
  4. A limitação de cobertura foi afastada no acórdão embargado com base no recente entendimento da Segunda Seção do STJ acerca da inclusão de terapia multidisciplinar, para tratamento de autismo, no rol da ANS.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, a parte embargante pretende nova análise dos argumentos apresentados no agravo interno quanto à alegada licitude da limitação de cobertura de tratamento multidisciplinar para autismo, bem como sobre a suposta inexistência de danos morais. 3. A alegação de inexistência de danos morais não foi analisada em seu mérito em função da inadmissibilidade do recurso, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a procedência do pedido indenizatório, na origem, decorreu do exame dos fatos e das provas. 4. A limitação de cobertura foi afastada no acórdão embargado com base no recente entendimento da Segunda Seção do STJ acerca da inclusão de terapia multidisciplinar, para tratamento de autismo, no rol da ANS. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.