STJ — 2105023
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f47673a7a527f5091fba64b27dca30ec4ba832f29fca49e3a6ff2666f955ed88
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
USADO. DEFEITOS QUE EXTRAPOLAM DESGASTES NORMAIS DE USO. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TESE FORMULADA EM AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM
INDENIZATÓRIO ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
2. É vedado à parte inovar suas razões recursais em sede de agravo
interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em
sede de recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão
consumativa.
3. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento
contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero
aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir
em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida
social, embora não desejável nos negócios contratados.
4. Contudo, no caso dos autos, a Corte de origem consignou que os
vícios no veículo geraram desdobramentos ofensivos à honra e
personalidade do autor e ultrapassaram meros aborrecimentos e
chateações, causando desarrazoada angústia.
5. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v.
acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
6. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas
peculiaridades da causa, e somente comporta revisão por este
Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu
na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), em razão dos defeitos no veículo adquirido pelo
recorrido.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.