STJ — 1835198

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 371750bfaa9c3df28b13db73804268e45d9a4b03400b35ee7583ae287aa4331b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 371750bfaa9c3df28b13db73804268e45d9a4b03400b35ee7583ae287aa4331b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A revisão do aresto impugnado, no sentido de se afastar a legislação consumerista ao caso, como pretende a recorrente, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  2. No caso, o Tribunal local, por meio da interpretação das cláusulas contratuais e do conteúdo fático-probatório constante dos autos, concluiu que no momento do pedido de rescisão contratual, ainda não vigiam as regras do contrato de alienação fiduciária, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. 1. A revisão do aresto impugnado, no sentido de se afastar a legislação consumerista ao caso, como pretende a recorrente, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. No caso, o Tribunal local, por meio da interpretação das cláusulas contratuais e do conteúdo fático-probatório constante dos autos, concluiu que no momento do pedido de rescisão contratual, ainda não vigiam as regras do contrato de alienação fiduciária, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1377497>>-SP, <<AgInt no AREsp 1175224>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.