Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão do aresto impugnado, no sentido de se afastar a
legislação consumerista ao caso, como pretende a recorrente,
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- No caso, o Tribunal local, por meio da interpretação das
cláusulas contratuais e do conteúdo fático-probatório constante dos
autos, concluiu que no momento do pedido de rescisão contratual,
ainda não vigiam as regras do contrato de alienação fiduciária,
sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.
1. A revisão do aresto impugnado, no sentido de se afastar a
legislação consumerista ao caso, como pretende a recorrente,
encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. No caso, o Tribunal local, por meio da interpretação das
cláusulas contratuais e do conteúdo fático-probatório constante dos
autos, concluiu que no momento do pedido de rescisão contratual,
ainda não vigiam as regras do contrato de alienação fiduciária,
sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1377497>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1175224>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.