STJ — 2063835

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d044a192e8ba8326aca3b75250d9bac213b5fb4f5be116e9b2edabe8be5c15d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Colhe-se dos excertos acima transcritos que a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, pela tipificação da conduta como tráfico ilícito de entorpecentes uma vez que [o] contexto probatório, já se vê, permite a conclusão, para longe de qualquer dúvida razoável, de que no dia 10 de julho de 2016, o Apelante trazia consigo 12 pedras de crack, 12 comprimidos de ecstasy e 1 torrão de maconha, além de R$310,00 em espécie, bem como guardava e mantinha em depósito, em sua residência, 5 petecas de cocaína, 11 porções de maconha, com destinação comercial, ainda que não exclusivamente. Diz-se isso porque, a conduta perpetrada foi confirmada pelos Agentes Públicos que asseveraram, em juízo, que o Apelante já era conhecido no meio policial em razão do envolvimento com o tráfico de entorpecentes, bem como o abordaram em local conhecido pelo intenso comércio de drogas, no período da manhã, logo após uma festa, justamente na posse de entorpecentes e dinheiro (trecho do acórdão recorrido).
  2. O Tribunal local ressaltou, ademais, que o fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas, tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei de Drogas.
  3. Desse modo, tendo a Corte de origem reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Colhe-se dos excertos acima transcritos que a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, pela tipificação da conduta como tráfico ilícito de entorpecentes uma vez que [o] contexto probatório, já se vê, permite a conclusão, para longe de qualquer dúvida razoável, de que no dia 10 de julho de 2016, o Apelante trazia consigo 12 pedras de crack, 12 comprimidos de ecstasy e 1 torrão de maconha, além de R$310,00 em espécie, bem como guardava e mantinha em depósito, em sua residência, 5 petecas de cocaína, 11 porções de maconha, com destinação comercial, ainda que não exclusivamente. Diz-se isso porque, a conduta perpetrada foi confirmada pelos Agentes Públicos que asseveraram, em juízo, que o Apelante já era conhecido no meio policial em razão do envolvimento com o tráfico de entorpecentes, bem como o abordaram em local conhecido pelo intenso comércio de drogas, no período da manhã, logo após uma festa, justamente na posse de entorpecentes e dinheiro (trecho do acórdão recorrido). 2. O Tribunal local ressaltou, ademais, que o fato de o recorrente ser eventual usuário de entorpecentes não tem o condão de afastar a responsabilidade penal pela prática do delito de tráfico de drogas, tampouco justifica a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei de Drogas. 3. Desse modo, tendo a Corte de origem reputado farto o conjunto fático-probatório constante dos autos, a corroborar a condenação do recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas, afastando a postulada desclassificação para o art. 28, da Lei n. 11.343/2006, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.