STJ — 724821
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee438337b06abda36b9eb5ed263be14fe949703679e061a408e7b8ee051479ea
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR
DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a
decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou
omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão
embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a
oposição dos aclaratórios.
2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater
cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no
processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível
aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da
parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta
Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).
3. O enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal
prescreve: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar." Todavia,
nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é
possível a superação do mencionado enunciado sumular.
4. No caso em exame, a flagrante ilegalidade está demonstrada, haja
vista a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da
prisão na hipótese, situação que autoriza a excepcional superação
do referido entendimento sumular.
5. No caso, a quantidade de drogas apreendidas é fundamento
insuficiente para justificar a medida extrema, porquanto ausente
excepcionalidades adicionais e, no caso, não há se falar em grande
quantidade de drogas - 1,48 g de cocaína, 1,51 g de crack e 7,24 g
de maconha. Ademais, o suposto crime não foi praticado com violência
ou grave ameaça, a acusada é primária, não ostenta maus
antecedentes e tem 3 filhos menores.
6. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência,
adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
7. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes
as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os
argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu
inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de
rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não
autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam
a essa finalidade.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.