STJ — 2178942
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f00d5178923d1512275a570ff0179052dd0e9912375b648fcb5e25792291134
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
- O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que há a possibilidade de preclusão quanto à alegação de excesso de execução quando não há manifestação no prazo concedido. Incidência da Súmula 83/STJ.
- O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que há a
possibilidade de preclusão quanto à alegação de excesso de execução
quando não há manifestação no prazo concedido. Incidência da Súmula
83/STJ.
3. O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte,
segundo a qual caracterizam-se como protelatórios os embargos de
declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o
mérito da controvérsia.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO MANIFESTAÇÃO NO PRAZO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1746875>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1503197>>-DF,
<<AgInt no REsp 1407227>>-MA
(REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS -
SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1371339>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 540151>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.