STJ — 2150544
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e038637ed7a83112a6c1bee5c2add0d4a456ec96b410a3a298b2bf64aafc83f6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não regulariza o vício de representação processual. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não
regulariza o vício de representação processual.
1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a doença que acomete
o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a
devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a
profissão ou de substabelecer o mandato.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO INEXISTENTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1833651>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1782813>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1095414>>-CE
(ADVOGADO - DOENÇA - JUSTA CAUSA - DEVOLUÇÃO DO PRAZO -
IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EXERCER A PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECER O
MANDATO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1534425>>-MA,
<<AgInt no AREsp 2023043>>-PR
(PROCURAÇÃO JUNTADA EM OUTRO PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL -
PRODUÇÃO DE EFEITOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - NÃO
OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1447689>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1771117>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:115
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.