STJ — 2180360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a5d937d1d938bdfd0e19f3625b45c238240562e1e084e33d163f60471dfb981
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste STJ entende pela aplicação da teoria da aparência à intimação realizada na sede da empresa e recebida por funcionário que não nega esta qualidade. 1.1. Na hipótese dos autos, percebe-se ter a correspondência sido entregue no endereço da recorrente à pessoa que a ela prestava serviços.
- Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/ STJ.
- Nos termos da Súmula 83/STJ: "Não de conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. A jurisprudência deste STJ entende pela aplicação da teoria da
aparência à intimação realizada na sede da empresa e recebida por
funcionário que não nega esta qualidade.
1.1. Na hipótese dos autos, percebe-se ter a correspondência sido
entregue no endereço da recorrente à pessoa que a ela prestava
serviços.
2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que
entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das
provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada pela Súmula 7/ STJ.
3. Nos termos da Súmula 83/STJ: "Não de conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - SEDE OU FILIAL DA EMPRESA - AUSÊNCIA
DE RECUSA DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO - TEORIA DA APARÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1363801>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1430920>>-SP
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2054705>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1904488>>-SP
(SÚMULA 83 DO STJ - RECURSO ESPECIAL - ALINEA C)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1549912>>-SP,
<<AgInt no REsp 1659322>>-PR,
<<AgInt no REsp 1888035>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.