STJ — 2184786
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c378571a4cb449c7575c389bdda7c4474477bb498fe542c4aa9d92d9bf6547ba
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
- No caso, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação ao art. 618 do Código Civil somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das cláusulas contratuais pactuadas e das circunstâncias de fato pertinentes à entrega do imóvel, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. Para acolher o argumento no sentido de que o atraso na entrega se deu por inadimplência exclusiva dos agravados seria necessário reexaminar premissas fáticas e elementos probatórios dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência da S úmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. No caso, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa
violação ao art. 618 do Código Civil somente poderiam ter sua
procedência verificada mediante o reexame das cláusulas contratuais
pactuadas e das circunstâncias de fato pertinentes à entrega do
imóvel, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação
das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o promitente comprador
passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a
partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que
tem a posse do imóvel. Incidência da Súmula 83/STJ.
3.1. Para acolher o argumento no sentido de que o atraso na entrega
se deu por inadimplência exclusiva dos agravados seria necessário
reexaminar premissas fáticas e elementos probatórios dos autos, o
que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência da
S úmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DA VENDEDORA -
MARCO FINAL- REVISÃO - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1987283>>-AM
(DESPESAS CONDOMINIAIS - PROMITENTE COMPRADOR - ENTREGA DAS CHAVES)
STJ - <<REsp 1847734>>-SP,
<<AgInt no REsp 2000677>>-SP
(IMÓVEL - ENTREGA - ATRASO - RESPONSABILIDADE - REVISÃO - SÚMULA 7
DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 763829>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.