Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO FORMULADO
EM FACE DO PATROCINADOR RELACIONADO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO DO STF. OBRIGAÇÃO DE
RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO
DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. JUROS DE MORA DESDE A
CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
- Nos termos do entendimento firmado pelo STF em sede de
repercussão geral, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o
reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas
respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a
ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC).
- No julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos
repetitivos, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação
de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à
recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não
havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora
desde a citação.
- A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional
violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a
aplicação do óbice contido na Súmula n° 284/STF.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ)
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA
JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO FORMULADO
EM FACE DO PATROCINADOR RELACIONADO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO DO STF. OBRIGAÇÃO DE
RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO
DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE. JUROS DE MORA DESDE A
CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos do entendimento firmado pelo STF em sede de
repercussão geral, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o
reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas
respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a
ele vinculada" (Tema 1.166 - RE 1.265.564-SC).
3. No julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos
repetitivos, foi reconhecida no referido precedente uma obrigação
de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à
recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não
havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora
desde a citação.
4. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional
violado ou sobre o qual recaia o dissídio jurisprudencial atrai a
aplicação do óbice contido na Súmula n° 284/STF.
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ)
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
REPERCUSSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA APÓS A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1525337>>-DF,
<<AgInt no REsp 1924290>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1953630>>-DF
STF - [[RE 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)
(OBRIGAÇÃO DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À PRÉVIA E
INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELO PARTICIPANTE -
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),
<<EREsp 1557698>>-RS,
<<AgInt no REsp 1906249>>-DF
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA - REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1923048>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.