STJ — 2193708
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DOS AUTORES.
1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que os
efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco
implicam a procedência do pedido da parte adversa, está em sintonia
com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Incidência
da Súmula 83 desta Corte.
2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na
decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal
suscitada. Aplicação da Súmula 211/STJ.
2.1. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no
sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos
honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.