STJ — 1953490
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e53fcc92f306bc097fecd068537fc003b3f3d703ceff039648714982dcd798a
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO
ALEGADO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O fundamento do acórdão recorrido de que não há pressuposto
necessário para o trâmite do mandado de segurança, ante a falta de
comprovação de que os associados são contribuintes do tributo
questionado, não foi impugnado no recurso especial, atraindo o óbice
da Súmula 283 do STF.
2. A Corte Regional não contrariou a tese firmada em repercussão
geral pelo STF (Tema 1.119), julgando o mandado de segurança extinto
sem exame de mérito por outro fundamento, qual seja, a ausência de
comprovação do direito alegado.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.