STJ — 1953490

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e53fcc92f306bc097fecd068537fc003b3f3d703ceff039648714982dcd798a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O fundamento do acórdão recorrido de que não há pressuposto necessário para o trâmite do mandado de segurança, ante a falta de comprovação de que os associados são contribuintes do tributo questionado, não foi impugnado no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 283 do STF. 2. A Corte Regional não contrariou a tese firmada em repercussão geral pelo STF (Tema 1.119), julgando o mandado de segurança extinto sem exame de mérito por outro fundamento, qual seja, a ausência de comprovação do direito alegado. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.