STJ — 1911765
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d139f88b44949b72430b6247555fcf56252b7772841e0f91a0c2f27fdfc911da
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LEASING. BEM ALIENADO PREMATURAMENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados da citação, ainda que se trate de obrigação ilíquida" (REsp n. 2.007.566/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE LEASING. BEM ALIENADO PREMATURAMENTE. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de
responsabilidade contratual, os juros de mora são contados da
citação, ainda que se trate de obrigação ilíquida" (REsp n.
2.007.566/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 2007566>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1230550>>-AM,
<<AgInt no REsp 1752562>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.