STJ — 1990342
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
DE OBJETO DE POUCO VALOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO
APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DELITUOSA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da
não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de
reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos" (AgRg
no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, DJe 13/6/2016).
2. "O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera
penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado
criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de
pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se tornariam inatingíveis
pelo ordenamento penal. Imprescindível, no caso concreto,
porquanto, de plano, aquele que é contumaz na prática de crimes não
faz jus a benesses jurídicas" (HC 544.468/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/2/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.