STJ — 1955249

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 072a54f7142f81770b232409e4ea4dbd0bc5202e22bc372461bf0948b375d34c

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que se configura na hipótese em tela, porquanto houve omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais. 2. No caso, houve a fixação de honorários pelas instâncias ordinárias de forma recíproca e ambas as partes recorreram do acórdão de origem, razão pela qual ambas fazem jus a majoração de honorários recursais. 3. Preenchidos os requisitos estabelecidos na decisão ora embargada, cabível a majoração da verba honorária, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/15, em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem. 3. Embargos de declaração e respectiva impugnação acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas identificadas

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