STJ — 2129481
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cc0e6036d38ce15b45b633034ba68a544dbd2f75c3a88a630b36ea4bbf8512a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "É válida a intimação em nome de um dos patronos quando não há pedido expresso no sentido de que a publicação seja feita em nome de advogado específico." (AgInt no AREsp n. 1.908.861/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Derruir as concl usões do Tribunal local, no sentido de aferir a existência de requerimento para intimação exclusiva em nome de advogado determinado, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "É válida a
intimação em nome de um dos patronos quando não há pedido expresso
no sentido de que a publicação seja feita em nome de advogado
específico." (AgInt no AREsp n. 1.908.861/AM, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de
19/5/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ.
1.1. Derruir as concl usões do Tribunal local, no sentido de aferir
a existência de requerimento para intimação exclusiva em nome de
advogado determinado, demandaria reanálise do acervo
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO - MAIS DE UM ADVOGADO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DE QUALQUER UM DELES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1908861>>-AM,
<<AgInt no AREsp 1533646>>-SE,
<<AgInt no REsp 1422861>>-MA
(INTIMAÇÃO - MAIS DE UM ADVOGADO - REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO
EXCLUSIVA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1323246>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.