STJ — 2111008
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72654edb82b5bb67e06ee1a713e25be16dfad89738f3b4b09ffc106649e4345e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Inviável a concessão de novo prazo ou admissão de regularização extemporânea, em razão da preclusão.
- É assente nesta Corte Superior que o benefício da gratuidade de justiça é concedido em cada processo, não sendo de se cogitar de vinculação o u extensão automática a outros feitos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a
deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente,
mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo
concedido.
1.1. Inviável a concessão de novo prazo ou admissão de
regularização extemporânea, em razão da preclusão.
2. É assente nesta Corte Superior que o benefício da gratuidade de
justiça é concedido em cada processo, não sendo de se cogitar de
vinculação o u extensão automática a outros feitos.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREPARO - COMPROVAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO - NÃO
ATENDIMENTO - DESERÇÃO - SÚMULA 187/STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1794620>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1631204>>-PE
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRO PROCESSO -
INVIABILIDADE DE EXTENSÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2114310>>-SP,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1979411>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:187
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.