STJ — 2035456
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffb6bab3ff1846f5e988a306ab5eaa942f9e1781dbadd5f2504870f59418cd5f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício, naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas.
- É possível a compensação das cotas do participante com os valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, conforme previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018.
- Rever as conclusões da Corte de origem, acerca da distribuição da sucumbência e valor arbitrado dos honorários, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção
no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício,
naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas.
2. É possível a compensação das cotas do participante com os valores
a serem recebidos com a revisão do benefício complementar, conforme
previsto no julgamento do EREsp 1557698/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BOAS CUEVA, DJe 28/8/2018.
3. Rever as conclusões da Corte de origem, acerca da distribuição da
sucumbência e valor arbitrado dos honorários, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDO PREVIDENCIÁRIO - MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL
- REVISÃO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR - COTAS PATRONAL E DO
PARTICIPANTE - COMPENSAÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<EREsp 1557698>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1912674>>-DF
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2004199>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1162726>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LCP:000108 ANO:2001 ART:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.