STJ — 1972293
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb85dbaa26fdbaf90d402722b20728427717652864991c01542ca39b7634155e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos. Precedentes. 2.1 . Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória, pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE
1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à
inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo
fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, conquanto seja
possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é
indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e
tenham fatos geradores distintos. Precedentes.
2.1 . Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
impossibilidade de cumulação das multas moratória e compensatória,
pois oriundas do mesmo fato gerador, exige o reexame de provas e
cláusulas contratuais, o que encontra óbice no disposto nas Súmulas
5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 646728>>-PE,
<<AgInt no REsp 1409260>>-CE
(CUMULAÇÃO DAS MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 486555>>-SP
(MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA - MESMO FATO GERADOR - BIS IN IDEM
- ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<REsp 844882>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1743530>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1388135>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.