STJ — 1960443
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd29c534f268ca64c5ede5f9549399faa3a33fe3305a8859a1ee74c8be2aefd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior fixou orientação no sentido de que a execução da sentença proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, deve ser objeto de prévio procedimento de liquidação de sentença. 1.1. D iante do caráter genérico do supracitado provimento jurisdicional, faz-se necessária a instauração de dilação probatória apta a apurar a titularidade do crédito e o montante efetivamente devido a cada poupador. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE
ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.
1. Esta Corte Superior fixou orientação no sentido de que a execução
da sentença proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC,
que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança, deve ser objeto de
prévio procedimento de liquidação de sentença.
1.1. D iante do caráter genérico do supracitado provimento
jurisdicional, faz-se necessária a instauração de dilação probatória
apta a apurar a titularidade do crédito e o montante efetivamente
devido a cada poupador. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC -
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)
STJ - <<EREsp 1705018>>-DF,
<<AgInt no REsp 1962396>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1991944>>-RS,
<<AgInt no REsp 2005356>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.