STJ — 1960443

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd29c534f268ca64c5ede5f9549399faa3a33fe3305a8859a1ee74c8be2aefd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior fixou orientação no sentido de que a execução da sentença proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, deve ser objeto de prévio procedimento de liquidação de sentença. 1.1. D iante do caráter genérico do supracitado provimento jurisdicional, faz-se necessária a instauração de dilação probatória apta a apurar a titularidade do crédito e o montante efetivamente devido a cada poupador. Precedentes.
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. Esta Corte Superior fixou orientação no sentido de que a execução da sentença proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, deve ser objeto de prévio procedimento de liquidação de sentença. 1.1. D iante do caráter genérico do supracitado provimento jurisdicional, faz-se necessária a instauração de dilação probatória apta a apurar a titularidade do crédito e o montante efetivamente devido a cada poupador. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC - NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - <<EREsp 1705018>>-DF, <<AgInt no REsp 1962396>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1991944>>-RS, <<AgInt no REsp 2005356>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.