STJ — 2210898

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e229fd33bff162ed42a38caac59e6768eca91daafc9b1e58bf5cdd97a38d21b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR ACIMA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Ressalva do entendimento pessoal deste relator, quanto a valores em conta corrente e em espécie.
  2. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR ACIMA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Ressalva do entendimento pessoal deste relator, quanto a valores em conta corrente e em espécie. 2. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VALORES DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CONTA CORRENTE, POUPANÇA, FUNDOS DE INVESTIMENTOS OU PAPEL-MOEDA - IMPENHORABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1940342>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.