Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA (ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015) E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).
DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois
a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n.
1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da
Caixa Econô mica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão
resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de
construção do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da
Habitação, quando não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ.
- A revisão da premissa na qual se apoia a conclusão do Tribunal a
quo - de que "o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei
7.682/88, e sem cobertura, portanto, pelo FCVS" (e-STJ fl. 958) -
esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- A litigância de má-fé, passível de ensejar a condenação ao
pagamento de multa e indenização, fica caracterizada por meio da
apresentação de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes.
- A parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que
não constitui ato protelatório ensejador da sanção processual
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração
de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no
julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA (ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015) E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015).
DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois
a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n.
1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da
Caixa Econô mica Federal a justificar a formação de litisconsórcio
passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão
resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de
construção do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da
Habitação, quando não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ.
2. A revisão da premissa na qual se apoia a conclusão do Tribunal a
quo - de que "o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei
7.682/88, e sem cobertura, portanto, pelo FCVS" (e-STJ fl. 958) -
esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a condenação ao
pagamento de multa e indenização, fica caracterizada por meio da
apresentação de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes.
4. A parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que
não constitui ato protelatório ensejador da sanção processual
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração
de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no
julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.