STJ — 2037261

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b8c976e7148b2149d4be5f858a7ef608202665988af222d85299028bb6dde87

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838253
Número de registro na fonte
202203486482
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9b8c976e7148b2149d4be5f858a7ef608202665988af222d85299028bb6dde87
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015) E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa Econô mica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ.
  2. A revisão da premissa na qual se apoia a conclusão do Tribunal a quo - de que "o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei 7.682/88, e sem cobertura, portanto, pelo FCVS" (e-STJ fl. 958) - esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a condenação ao pagamento de multa e indenização, fica caracterizada por meio da apresentação de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes.
  4. A parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ensejador da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
  5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015) E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, pois a Segunda Seção do STJ, ao julgar o recurso repetitivo REsp n. 1.091.363/SC, consolidou o entendimento de não existir interesse da Caixa Econô mica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, quando não afetar o FCVS. Súmula n. 83/STJ. 2. A revisão da premissa na qual se apoia a conclusão do Tribunal a quo - de que "o contrato foi firmado anteriormente à vigência da Lei 7.682/88, e sem cobertura, portanto, pelo FCVS" (e-STJ fl. 958) - esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a condenação ao pagamento de multa e indenização, fica caracterizada por meio da apresentação de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes. 4. A parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ensejador da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.