STJ — 1952020

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 046481267e0a73e555acbbf07ce74b8ddd346375da8f1bf358c7bd89632599b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SUMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. OFENSA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 1.1. A decisão agravada afirmou precluso o tema relacionado à ordem para a exibição de documentos, fundamento não impugnado nas razões do agravo interno.
  2. Incide a Súmula n. 284 do STF na falta de pertinência entre a tese sustentada e o normativo apontado no recurso especial. 2.1. Para afastar a incidência do art. 1º do Dec. n. 22.626/1933, o TJ local afirmou que o percentual de juros contratado não poderia ser modificado por traduzir ato jurídico perfeito. O agravante não contrariou esse fundamento com suporte em tese de que violada norma jurídica correlacionada ao tema, ensejando a inaptidão do recurso excepcional 2.2. Da mesma forma, a Corte local afirmou que a matéria estava preclusa, não cuidando o recorrente de suscitar violação de dispositivo que versa sobre preclusão.
  3. Não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial para definir seu alcance e extensão. 3.1. As instâncias ordinárias interpretaram a decisão anterior e dela extraíram o entendimento de que se faz possível a cobrança dos juros pactuados pelo período do inadimplemento, não se sujeitando ao período da contratação. 3.2. O reexame dessa interpretação, feita à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019). 4.1. Ante a autonomia do processo incidental dos embargos e considerando que na execução o percentual da verba honorária recairá sobre o quantum efetivamente devido, não há falar em sucumbência recíproca no feito executivo. 4.2. Na execução, subsistindo da dívida, quem se coloca na condição de sucumbente é o devedor.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SUMULA N. 182/STJ. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO. OFENSA. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 1.1. A decisão agravada afirmou precluso o tema relacionado à ordem para a exibição de documentos, fundamento não impugnado nas razões do agravo interno. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF na falta de pertinência entre a tese sustentada e o normativo apontado no recurso especial. 2.1. Para afastar a incidência do art. 1º do Dec. n. 22.626/1933, o TJ local afirmou que o percentual de juros contratado não poderia ser modificado por traduzir ato jurídico perfeito. O agravante não contrariou esse fundamento com suporte em tese de que violada norma jurídica correlacionada ao tema, ensejando a inaptidão do recurso excepcional 2.2. Da mesma forma, a Corte local afirmou que a matéria estava preclusa, não cuidando o recorrente de suscitar violação de dispositivo que versa sobre preclusão. 3. Não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial para definir seu alcance e extensão. 3.1. As instâncias ordinárias interpretaram a decisão anterior e dela extraíram o entendimento de que se faz possível a cobrança dos juros pactuados pelo período do inadimplemento, não se sujeitando ao período da contratação. 3.2. O reexame dessa interpretação, feita à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019). 4.1. Ante a autonomia do processo incidental dos embargos e considerando que na execução o percentual da verba honorária recairá sobre o quantum efetivamente devido, não há falar em sucumbência recíproca no feito executivo. 4.2. Na execução, subsistindo da dívida, quem se coloca na condição de sucumbente é o devedor. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COISA JULGADA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1939707>>-PR, <<AgInt no AREsp 1640417>>-SC, <<AgInt no AREsp 1641208>>-PR, <<AgInt no AREsp 1679792>>-RS (EXECUÇÃO DE SENTENÇA E EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUTONOMIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUMULAÇÃO) STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.