STJ — 1941627

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab0863b567eb892b14e64816977229befce97eb2c8556e141913a231e1c0b2e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. EQUÍVOCO NO NOME DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na intimação promovida via imprensa oficial, quando, apesar de realizada com mera irregularidade relacionada ao nome da parte, seja possível ao seu procurador, regularmente cientificado, promover a correta identificação do feito.
  3. No caso em análise, o nome do advogado, a inscrição na OAB e número do processo estão corretos. Ademais, o causídico adota em todas as petições a logomarca da pessoa jurídica em cujo nome foi feita a intimação, de modo que não há que se falar em nulidade, pois possuía informações suficientes para a identificação da demanda.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. EQUÍVOCO NO NOME DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA IDENTIFICAÇÃO DA DEMANDA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na intimação promovida via imprensa oficial, quando, apesar de realizada com mera irregularidade relacionada ao nome da parte, seja possível ao seu procurador, regularmente cientificado, promover a correta identificação do feito. 3. No caso em análise, o nome do advogado, a inscrição na OAB e número do processo estão corretos. Ademais, o causídico adota em todas as petições a logomarca da pessoa jurídica em cujo nome foi feita a intimação, de modo que não há que se falar em nulidade, pois possuía informações suficientes para a identificação da demanda. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE OU DO PATRONO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - <<REsp 1538035>>-AP, <<AgInt na PET no AREsp 1589635>>-SC, <<AgInt no REsp 1887100>>-CE, <<AgInt no AREsp 1695846>>-SP, <<AgInt no REsp 1975485>>-AC, <<AgInt no AgRg no AREsp 481059>>-BA, <<AgRg na PET no Ag 1326783>>-ES

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.