STJ — 1981341
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2bd0c11dfa3d55827d9d5bcb80ace6aabe32c6898f7fd57a6509f5a00ac70d4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO
CONFIGURADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO
PROVIMENTO.
1. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os
pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito
apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos,
sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da
peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o
princípio da equidade" (AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de
2/4/2020).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está
condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans
grief).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIMITES DA CAUSA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO
LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA INICIAL)
STJ - <<REsp 1694677>>-SP, <<AgInt no REsp 1444911>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1587128>>-MG
(NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO)
STJ - <<REsp 1812083>>-MA, <<AgInt no AREsp 1240070>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.